Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Supremo decide que servidor aposentado antes de 2008 pode ter reajuste por índice do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as aposentadorias de servidores públicos concedidas antes de 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo índice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento que terminou na sexta-feira no plenário virtual da Corte. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Os ministros rejeitaram recurso da União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O caso tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguido por tribunais de todo o País.

Originalmente, a Constituição previa a paridade entre os reajustes de servidores ativos e inativos. Isso foi encerrado com a reforma da Previdência de 2003. No ano seguinte, uma lei definiu que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS.

Entretanto, não havia a definição de qual seria o índice. Isso foi alterado em 2008, quando ficou definido que o mesmo índice deveria ser utilizado para os dois casos. Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008.

A tese proposta por Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros, é de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

Na decisão questionada, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.

A União havia argumentado que seria inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.

Impressões

Presidente da Comissão de Previdência Social da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Suzani Ferraro afirma que a decisão de Toffoli foi pautada em uma previsão legal do Ministério da Previdência Social, a qual destaca que funcionários públicos sem direito à paridade deveriam ter as aposentadorias reajustadas em mesmo índice que o do RGPS.

“Na verdade, esse tema surgiu pelo pleito em juízo de vários servidores públicos, requerendo a aplicação do índice aplicados aos benefícios do RGPS aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.”

Alexandre Prado, advogado especialista em direitos dos servidores, esclarece que a integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida na atividade no cargo em que se deu a aposentadoria, enquanto a paridade garantia aos inativos, as mesmas modificações de remuneração, bem como vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira que integrava na atividade.

“Os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas possuem um Regime Próprio de Previdência Social, com regras distintas das demais pessoas regidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os servidores usufruíam, quando da inatividade, dos institutos da Paridade e Integralidade, sendo extintos a partir da promulgação desta emenda na data de 19 de dezembro de 2003′, elucidou.

A advogada especialista em Direito Previdenciário Cynthia Pena elucida que, o período entre 2004 e 2008 – com a edição da lei –, os reajustes foram concedidas com base apenas em orientações normativas, não com base legislativa.

“Na prática, essas aposentadorias e pensões que foram concedidas sem paridade durante esse período, entre 2004 e a edição da lei em 2008, não vão ter redução. Se o entendimento do STF fosse de acolhimento do argumento da União, haveria uma redução do valor das aposentadorias e pensões concedidas.”

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