Quarta-feira, 24 de junho de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 23 de junho de 2026
A Justiça condenou a 15 anos anos de prisão em regime fechado o influenciador gaúcho Dilson Alves da Silva Neto, o “Nego Di”, por estelionato, lavagem qualificada de dinheiro, uso de documento falso e promoção de loteria ilegal. Já sua companheira, Gabriela Vicente de Sousa, recebeu sentença de oito anos por lavagem de dinheiro. Por se tratar de decisão de primeira instância, ambos têm direito a recorrer em liberdade provisória, condição na qual permanecem desde novembro de 2024.
De acordo com denúncia formulada pelo Ministério Público, o réu promoveu – sem autorização oficial – ao menos 34 rifas online entre novembro de 2022 e maio de 2024. Ele utilizava seus perfis em redes sociais para oferecer prêmios em dinheiro ou bens, mediante a compra de bilhetes.
Uma dos sorteios considerados fraudulentos pela acusação tinha como atrativo um automóvel Porsche Macan avaliado, de acordo com o influenciador, em R$ 500 mil. Também oferecia valores em dinheiro que totalizavam cerca de R$ 650 mil. A ação teria resultado em um prejuízo superior a R$ 185,3 mil para ao menos 9.683 pessoas.
No processo consta, ainda, que o casal agiu conjuntamente para ocultar a origem ilícita de um montante de R$ 2,4 milhões, por meio de contas de terceiros, operações bancárias e aquisição de bens com aparência de legalidade.
Já no que se refere ao documento falso, a dupla cometeu o crime ao divulgar em rede social um comprovante de transferência de R$ 1 milhão, via pix, a uma campanha de ajuda às vítimas das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. Na verdade, a operação havia sido de apenas R$ 100.
Considerações
A decisão foi assinada pelo titular da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, Ricardo Petry, que frisou:
“A prova dos autos comprova que o acusado tinha ciência da ilicitude da conduta. Um indivíduo que faz da sua imagem e presença digital sua principal fonte de renda, movimentando milhões de reais, tem o dever de se informar sobre a legalidade de suas atividades comerciais. A alegação de ignorância, nesse contexto, revela-se mera escusa, desprovida de credibilidade, e não um erro escusável”.
Ainda conforme o magistrado, ficou comprovado no processo que não houve ato isolado, mas atividade comercial estruturada e que movimentou montante superior a R$ 2,5 milhões: “A magnitude da operação, o alcance massivo a milhões de seguidores e a reiteração delitiva demonstram elevada reprovabilidade da conduta”.
Sobre a rifa envolvendo o veículo Porsche, o juiz sublinhou haver provas de que Dilson jamais teve a intenção de entregar o prêmio anunciado: “Estão configurados todos os elementos do tipo penal do estelionato. Obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio e ndução e manutenção destas em erro, mediante encenação da rifa fraudulenta”.
A sentença destaca, ainda, que o réu chegou a anunciar de forma dissimulada o encerramento da rifa e simular tentativas de comunicação com a suposta vencedora, com o objetivo de assegurar a aparente idoneidade da campanha e ocultar o delito praticado.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, Petry menciona que o conjunto de provas é contundente ao “descortinar um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro operado em múltiplas camadas”. Ele ressalta que, neste contexto, os valores obtidos ilicitamente eram direcionados a contas bancárias em nome da ré Gabriela e de uma empresa, da qual ambos eram sócios. O esquema envolveu ainda a transferência de dinheiro para outras contas, mesclando-o com valores de origem lícita para dificultar o rastreamento.
O magistrado salienta que a participação da esposa foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. “Ao ceder conscientemente sua conta pessoal e os canais financeiros da empresa que administrava para o trânsito de milhões de reais de origem sabidamente ilícita, bem como ao beneficiar-se diretamente da aquisição de patrimônio com tais recursos, a acusada atuou como coautora, pois aderiu voluntariamente à conduta de Dilson”, enfatiza ele.
Em relação ao comprovante bancário que indicava a doação de R$ 1 milhão, o magistrado aponta que a conduta dolosa do acusado é incontestável.
“Dilson efetuou a transferência originária de R$ 100, obteve o comprovante bancário idôneo, adulterou o campo relativo ao valor para fazer constar R$ 1 milhão e, ato contínuo, veiculou o documento contrafeito em suas plataformas digitais, afirmando ter efetuado a vultosa doação. […] O agente que altera um demonstrativo financeiro e o propaga como autêntico, sabendo-se o próprio autor da contrafação, atua com plena lucidez sobre a falsidade e nítida vontade de induzir a coletividade em erro”.
(Marcello Campos)