Terça-feira, 25 de agosto de 2026

Homem é condenado por estupro de mulher embriagada na Região Metropolitana de Porto Alegre

O juiz João Carlos Leal Júnior, do Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Julgamento do Acervo – Processos Criminais, condenou um homem a 8 anos e 6 meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em Guaíba, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O magistrado reconheceu que o réu manteve conjunção carnal com uma mulher que estava dormindo e em estado de embriaguez, sem condições de oferecer resistência. A sentença foi proferida na segunda-feira (24).

Segundo a denúncia do MP (Ministério Público), o crime ocorreu durante uma confraternização familiar realizada em uma residência no município. Conforme apurado no processo, a vítima havia consumido grande quantidade de bebida alcoólica e adormeceu no único quarto da casa. Ela relatou que acordou durante a manhã e percebeu que o acusado, companheiro da sua irmã, praticava ato sexual contra ela. A vítima afirmou ter reagido imediatamente e buscado ajuda de familiares. O réu negou o crime, sustentando que a relação teria sido consensual.

Decisão

Ao fundamentar a condenação, o juiz  ressaltou que a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo nas provas produzidas durante a instrução processual. Conforme registrou na sentença, “a versão defensiva de consensualidade não possui verossimilhança e colide com a prova oral e pericial produzida nos autos”.

Na análise das provas, o magistrado considerou que o relato da vítima foi coerente e compatível com os demais elementos produzidos no processo. A decisão destacou ainda os depoimentos de testemunhas e os resultados de exames periciais, que identificaram material genético do acusado nas vestimentas da vítima e confirmaram a ocorrência da relação sexual.

O magistrado também afastou o argumento de que a ausência de lesões corporais impediria a caracterização do crime, observando que a vulnerabilidade decorreu da impossibilidade de resistência da vítima em razão do sono e da embriaguez. Segundo destacou, “a vulnerabilidade reside justamente na impossibilidade de oposição ao ato, seja por sono, inconsciência ou embriaguez, circunstâncias que dispensam o uso de força física pelo agressor e, consequentemente, não costumam deixar marcas de violência corporal”.

Em outro trecho da decisão, o juiz enfatizou que a incapacidade da vítima de consentir com o ato sexual ficou demonstrada pelo conjunto probatório. Para o magistrado, “aquele que se aproveita do estado de inconsciência ou de profundo torpor alcoólico de outrem para praticar ato sexual realiza a conduta típica de estupro de vulnerável, pois a vítima não possui condições de aquiescer ou de rechaçar a conduta do agressor”, observou. Cabe recurso da sentença.

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