Quarta-feira, 09 de setembro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 9 de setembro de 2026
Uma mulher foi condenada a 20 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, em regime fechado, pela prática reiterada de crimes sexuais contra a enteada, quando a vítima era menor de 14 anos, mediante ameaças e violência psicológica, no interior do Rio Grande do Sul.
A decisão do juiz João Carlos Leal Junior foi proferida na terça-feira (8), no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Julgamento do Acervo – Processos Criminais. De acordo com a sentença, os crimes ocorreram entre 1997 e 2006, enquanto a ré se aproveitava da relação de autoridade e confiança existente no ambiente familiar. O nome da cidade em que a vítima sofreu os abusos não foi divulgado, pois o processo tramita sob segredo de Justiça.
Conforme a denúncia do MP (Ministério Público), a acusada ameaçava ferir a criança com uma faca caso não a obedecesse. Na análise das provas, o magistrado considerou o relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha que a atendeu quando as denúncias vieram à tona e por registros de acompanhamento institucional realizados à época dos fatos.
“O depoimento mostrou-se espontâneo, detalhado e linear com as declarações prestadas desde o registro do fato, inexistindo qualquer indício de imputação graciosa ou motivo escuso”, avaliou. O juiz ainda explicou que, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos geralmente longe de testemunhas presenciais, “a palavra da vítima assume especial relevância probatória, merecendo credibilidade quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução”.
Na sentença, foi reconhecida a continuidade dos abusos durante os anos e os graves impactos psicológicos causados pelo crime. O juiz também mencionou que o processo foi analisado sob perspectiva de gênero e de proteção integral às crianças e adolescentes, observando-se as diretrizes aplicáveis aos casos de violência sexual intrafamiliar. “As consequências [do crime] são gravíssimas, pois são indiscutíveis os prejuízos morais e psicológicos que os delitos causaram à vítima, tendo sido citado expressamente o sofrimento emocional prolongado gerado”, afirmou o magistrado.