Sábado, 01 de agosto de 2026

Tribunal de Justiça rejeita pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a chá revelação que expôs traição no RS e teve repercussão nacional

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados ao vídeo gravado durante um chá revelação realizado em julho de 2025, no município de Quinze de Novembro, na Região Noroeste do Estado, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.

O colegiado também manteve a improcedência dos pedidos de indenização formulados pelas rés contra o autor, ao entender que nenhuma das partes demonstrou os requisitos necessários para a responsabilização por danos morais.

O julgamento, finalizado na quinta-feira (30), teve relatoria do desembargador Eugênio Facchini Neto. Também participaram os desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.

O caso

A ação teve origem após a repercussão de um vídeo gravado durante um evento familiar para descobrir o sexo de um bebê. Na ocasião, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores digitais e páginas de humor.

O homem ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, alegando que a divulgação do vídeo violou seus direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Sustentou que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais e pediu a remoção do conteúdo das plataformas digitais, além do pagamento de indenização.

As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros. Também apresentaram pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. Inconformadas, as partes recorreram.

As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos de indenização fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.

Recurso

O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, manteve integralmente a sentença de primeiro grau e a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes. O magistrado destacou a fundamentação da decisão proferida pelo juiz João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial de Ibirubá, ressaltando que o julgador examinou de forma criteriosa os fatos e as provas produzidas no processo, cuja atuação, inclusive, foi unanimemente louvada.

Destacou que o caso exigia a ponderação entre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito à informação, a privacidade, a honra e a imagem, além da observância dos critérios da responsabilidade civil e da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Ao analisar o pedido de indenização do autor, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais. Destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Sob a perspectiva de gênero, entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.

Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”. Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.

Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.

Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais. “O direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada. A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, decidiu o magistrado.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de em foco

Saiba em quais situações o Samu deve ser acionado pelo telefone 192
Pode te interessar
Baixe o app da TV Pampa App Store Google Play