Terça-feira, 18 de agosto de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 18 de agosto de 2026
A 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou que a prefeitura de Porto Alegre não poderá mais exigir comprovante de residência a cidadãos com deficiência e baixa renda que solicitam passe-livre nos ônibus do transporte coletivo. Assinada pela juíza Marina Fernandes de Carvalho, a decisão atende parcialmente a uma ação civil da Defensoria Pública do Estado (DPE).
Na origem está o questionamento de um trecho da Lei Municipal nº 12.944/2021 que estabeleceu o domicílio na capital gaúcha como requisito para a isenção tarifária. A DPE apontou nessa regra uma barreira indevida ao acesso de indivíduos residentes em municípios da Região Metropolitana, por exemplo, que dependem de Porto Alegre para atividades relacionadas a saúde, educação e trabalho.
A magistrada acolheu o argumento de que a restrição viola princípios constitucionais da igualdade, dignidade e acessibilidade, além de contrariar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão. Ela sublinhou:
“No microssistema de proteção de pessoas com deficiência, o direito à gratuidade tarifária se destina a remover barreira financeira à locomoção de quem possui dificuldades de deslocamento e hipossuficiência econômica. Esses pressupostos são idênticos para residentes e não residentes que circulam pela cidade em busca de tratamento de saúde, educação ou trabalho. Diferença de domicílio não altera a situação de vulnerabilidade que justifica o benefício”.
Ela frisou, ainda, que Porto Alegre concentra serviços de referência nas áreas da saúde, educação e mercado de trabalho, tornando frequente o deslocamento de pessoas com deficiência oriundas de outros municípios. Nesse contexto, considerou a obrigatoriedade da residência uma barreira adicional ao exercício de direitos fundamentais por uma população já vulnerável.
Argumentos rejeitados
A magistrada também analisou o argumento do Município de que a ampliação do benefício poderia comprometer o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo. Contudo, observou que os dados apresentados não demonstraram impacto capaz de afetar a continuidade do serviço ou sua sustentabilidade.
Já o pedido da Defensoria Pública do Estado para que o Município fosse condenado a pagar indenização por dano moral coletivo foi rejeitado. No entendimento da juíza, embora a obrigatoriedade da residência na Capital seja incompatível com a Constituição Federal, não se caracterizou lesão grave o suficiente aos interesses coletivos para justificar reparação financeira. As informações estão no portal tjrs.jus.br.
(Marcello Campos)