Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Maioria do Supremo diz que tributação do Imposto de Renda e contribuição social sobre taxa básica de juros é inconstitucional

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos.

Na prática, isso acontece quando um contribuinte paga o imposto mas depois uma decisão judicial reconhece que não deveria ter pago, o valor volta para o contribuinte, corrigido, diretamente ou por meio de compensação.

A decisão dos ministros terá repercussão geral, isto é, servirá de referência para julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça. Por isso, a previsão de especialistas é de que a tese firmada pelo Supremo tenha repercussão no mercado — ainda não está claro, contudo, qual é o valor deste impacto econômico.

Além disso, o entendimento definido pela Corte representa uma derrota para o governo, que fica impedido de tributar nestes casos.

O caso analisado pelo Supremo é um recurso em que a União questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido CSLL.

Apesar do placar, o julgamento, que ocorre no plenário virtual da Corte, só terminará à meia-noite desta sexta-feira. No plenário virtual, os ministros postam seus votos escritos, sem a necessidade do encontro físico.

Até a tarde desta sexta, Toffoli havia sido acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, presidente da Corte.

Para o relator, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Especialistas

Na opinião da advogada Maria Danielle Toledo, sócia de contencioso tributário do escritório Lira Advogados, o STF manteve a coerência lógica no reconhecimento da aplicação da Selic como recomposição da perda econômica decorrente da demora em ver restituído, o que pagou indevidamente ou a maior.

“Assim, o tema distingue o dano emergente do lucro cessante, conferindo a melhor interpretação econômica e tributária para a segurança jurídica e principalmente a garantia de restituição lato senso ao contribuinte, que foi efetivamente prejudicado pelo tributo excessivo”, disse.

Segundo ela, resta saber se haverá alguma modulação de efeitos em favor da Fazenda Nacional, notadamente porque após julgamento dos embargos de declaração para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores a serem repetidos pelos contribuintes representam montante expressivo, que certamente já estava na previsão de tributação do IRPJ e CSL.

De acordo com a advogada Júlia Ferreira Cossi Barbosa, do tributário judicial do escritório Finocchio&Ustra, “para a surpresa dos contribuintes, a maioria dos ministros votou pela não tributação da Selic pelo IRPJ e CSLL, na medida em que esta não se encaixa no conceito de renda em razão de sua natureza indenizatória”.

Ela opina que, considerando os últimos julgamentos tributários realizados pela Corte, é uma grande vitória para os contribuintes o afastamento desta tributação, principalmente quando considerada a expressiva recuperação dos valores pagos indevidamente em razão da Exclusão do ICMS do PIS e da Cofins, e os enormes valores já tributados com essa recuperação.

“O entendimento se mostra coerente e adequado à interpretação da Constituição, uma vez que a taxa Selic é uma indenização recebida pelo contribuinte por algo que já foi recolhido de forma indevida, sendo, portanto, descabida sua tributação”, disse.

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