Quinta-feira, 18 de abril de 2024

O retorno da Revolta da Vacina

A Fiocruz aponta que, em meados de 1904, o crescente número de internações devido à varíola não foi suficiente para convencer a população sobre a importância da vacinação, que consistia no líquido de pústulas de vacas doentes. Na época, corria o boato de que quem se vacinava ficava com feições bovinas.

No Brasil, o uso da vacina contra a varíola foi declarado obrigatório para crianças em 1837 e para adultos em 1846, mas, como não havia produção em larga escala de vacina, novo projeto de lei foi aprovado, em 1904, prevendo restrições para quem não aceitasse a vacinação. Apenas os indivíduos que comprovassem ser vacinados conseguiriam contratos de trabalho, matrículas em escolas, certidões de casamento, autorização para viagens, etc.

O cenário político era instável e as informações sobre a vacinação, pouco claras. Naquele período, o povo foi às ruas para protestar contra a lei, movimento que ficou conhecido como A Revolta da Vacina. Foi necessária uma segunda onda de varíola para que as pessoas se conscientizassem da importância da vacinação.

Os anos passaram, os vírus mudaram, mas a polêmica permanece. O atual Ministério do Trabalho e Previdência publicou, em 1º.11.2021, a Portaria n. 620 considerando prática discriminatória a exigência pelo empregador de atestado de vacinação, como requisito para manutenção do vínculo de emprego ou para a seleção de novos empregados.

A norma prevê ainda a reintegração ou a percepção em dobro do período de afastamento, além de indenização por danos morais. O empregador poderá, no entanto, exigir a realização de testes periódicos que comprovem a não contaminação pela Covid-19, com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem.

A despeito das dúvidas quanto à legalidade do ato, uma vez que trata de matéria que deve ser prevista em lei, no mérito, a portaria reabre a discussão sobre a obrigatoriedade da vacinação. É que nesse debate da vacinação obrigatória surgem questões éticas e individuais relevantes que devem ser bem conduzidas para que o efeito do programa de imunização capaz de salvar milhões de vidas não se torne um defeito por preconceito ou pelo mau uso da informação.

Segundo a OPAS (Organização Pan-americana de Saúde), as formas contemporâneas de vacinação obrigatória exigem a vacinação por meio de imposição de restrições em caso de não conformidade, salvo as exceções consideradas legítimas, como as contraindicações médicas.

Apesar do nome, não se trata verdadeiramente de ato obrigatório ou compulsório, já que não são utilizadas força ou ameaça de sanção criminal em casos de não conformidade. Ainda assim, as normas de vacinação obrigatória limitam a escolha individual de maneiras não triviais, tornando a vacinação uma condição para que a pessoa possa, por exemplo, frequentar a escola ou trabalhar em áreas ou locais específicos, como no caso do atendimento de saúde.

Todas as atividades econômicas podem dar exemplos da importância da vacinação, mas é talvez mais discutida no contexto do atendimento de saúde e assistência social, especialmente em razão do ambiente específico em que trabalham esses profissionais, da necessidade de proteção do sistema de saúde e da obrigação ética que possuem de não prejudicar seus pacientes. Nesse contexto, parece temerosa a previsão genérica e absoluta de configuração de prática discriminatória na exigência de comprovante de vacinação pelo empregador.

O respeito às liberdades individuais deve ser perseguido por qualquer Estado democrático e, no Brasil, a ordem jurídica tem na dignidade da pessoa humana o seu valor central. Em decorrência disso, o trabalhador não perde sua condição de pessoa humana quando ingressa nos muros da empresa e está protegido por uma série de princípios, um arcabouço de proteção contra atos que ferem a sua intimidade, integridade, higidez física e mental.

Todavia, não há supremacia desses princípios quando entram em choque com outros princípios de ordem constitucional ou com o interesse coletivo. Importante dizer que também não há prevalência do interesse coletivo quando em colisão com o interesse particular. Desse modo, é necessário um juízo de ponderação que aponte, no caso concreto, qual direito prevalecerá e qual será sacrificado, ainda que ambos permaneçam íntegros na sua forma abstrata.

Assim, por exemplo, o trabalhador tem garantido o exercício de direito de greve, como previsto no art. 9º da carta constitucional, mas não se trata de um direito absoluto, que pode ser exercido sem restrições. Há limitações, especialmente previstas na Lei de Greve e na jurisprudência trabalhista, como a manutenção de postos de trabalho durante a paralisação em atividade considerada essencial à sociedade. Tal limitação decorre da ponderação entre o direito do trabalhador e o interesse coletivo.

Como ensina Robert Alexy – uma das principais referências no estudo dos direitos fundamentais – o indivíduo deve ser levado a sério enquanto indivíduo. Segundo ele, o conceito de levar a sério não significa a impossibilidade de que posições individuais sejam eliminadas ou restringidas em favor de interesses coletivos, mas implica que, para que isso ocorra, deve haver uma fundamentação suficiente.

Nesse sentido, é consenso da comunidade científica que apenas a vacinação de grande percentual da população mundial pode encerrar a propagação do vírus e trazer de volta à normalidade das atividades. A Organização Mundial de Saúde defende que a introdução da vacinação contra a COVID -19 cria e permite oportunidades para a coordenação e colaboração com outros programas transversais, como emergências em saúde, vigilância em saúde, programas para a saúde dos trabalhadores e pessoas idosas, serviços sociais, entre outros.

Convém dizer que a vacinação obrigatória não é novidade trazida pela COVID-19, já tendo sido utilizada no Brasil para outros vírus e legalmente instituída, no país, desde 1975, com a Lei n. 6.259, referente à organização das ações de Vigilância Epidemiológica. Também não é invenção brasileira, considerando que, no âmbito internacional, diversos países têm adotado a exigência do passaporte vacinal, inclusive com viés da saúde ocupacional, como a França, a Inglaterra, os EUA, a Coreia do Sul, o Japão, a Itália e a Grécia.

No contexto da COVID-19, a Lei n. 13.979/20 prevê a possibilidade de vacinação compulsória da população, ao estabelecer no ser art. 3º que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas e aplicação de vacinas.

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a constitucionalidade do dispositivo legal acima, no entanto, esclareceu que isso não significa vacinação forçada, podendo ser implementada por meio da fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência em determinados lugares, o que pode ser adotado tanto pela União, como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos limites de sua competência.

Nesse cenário, o Ministério Público do Trabalho lançou Nota Técnica n. 05/2021 favorável à exigência da comprovação do esquema vacinal dos trabalhadores e dos prestadores de serviços terceirizados, além da manutenção das exigências de todas as medidas coletivas e individuais de saúde e segurança, sem prejuízo das estratégias de vigilância no enfrentamento do coronavírus no ambiente de trabalho.

Veja-se que, no aspecto do Direito do Trabalho, não se trata de um incentivo a despedidas por justa causa do empregado, tampouco de desrespeito aos direitos individuais, garantidos constitucionalmente. Ao contrário, trata-se de fortalecer outros princípios constitucionais, como a saúde do trabalhador e da trabalhadora, a redução do risco ocupacional, o meio ambiente de trabalho equilibrado, uma vez é nesse local onde ocorrem os processos de trabalho com o potencial de causar danos à saúde das pessoas se não houver uma adequada gestão de riscos.

Todas essas medidas são fundamentais para o fortalecimento do sistema de vigilância de doenças infecciosas, que não será apenas importante para monitorar a introdução da nova vacina e o seu impacto, mas também para a preparação de futuros surtos, evitando-se que novas ondas sejam necessárias para conscientizar a população como ocorreu com a varíola nos idos de 1900.

Assim, tanto a comprovação do atestado de vacinação para a contratação ou manutenção do emprego quanto à testagem obrigatória são consideradas restrições à liberdade individual, mas, a partir de um juízo de ponderação e proporcionalidade com outros direitos fundamentais, torna a restrição uma medida legítima. Todavia, tal restrição deve ser temporária e com metas claras, para que se cumpra de forma realista os objetivos de saúde pública pretendidos dentro do Estado democrático de Direito.

Mônica Fenalti Delgado Pasetto
Procuradora do Trabalho Ministério Público  do Trabalho em Porto Alegre 
Representante regional da coordenadoria de liberdade sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho 
Mestranda em Direito do Trabalho pela UFRGS

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