Terça-feira, 05 de maio de 2026

Publicidade de apostas, regulação e responsabilidade: o debate que o Brasil evita

A polêmica entre Luana Piovani e Virgínia Fonseca ganhou força após a repercussão de um relato nas redes sociais: uma auditora do TCE-BA atribuiu a morte do irmão ao vício em jogos online. Ao compartilhar o caso, Piovani criticou a atuação de influenciadores que promovem esse tipo de conteúdo – entre eles, Virgínia.

A menção de Piovani aos filhos da influenciadora em suas críticas levou Virgínia a anunciar que pretende processá-la, sob o argumento de que a referência às crianças ultrapassaria os limites da liberdade de expressão.
O episódio, no entanto, vai além da troca de acusações e expõe tensões que ultrapassam a disputa pessoal. Antes mesmo da crítica, Virgínia já utilizava suas redes – de forte caráter comercial – para expor amplamente a imagem dos filhos. No momento em que o tema dominava o debate público sobre apostas, chegou a associar essa imagem à discussão ao comparecer à CPI das Bets vestindo um moletom com o rosto de uma das crianças.

O caso não é isolado. Ele reflete a expansão acelerada desse mercado e a forma como tem sido promovido no ambiente digital. Há, ainda, um dado pouco explorado no debate público: a ludopatia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e classificada no Código Internacional de Doenças (CID-10) como F63.0. Soma-se a isso a Lei nº 14.790/2023, que regula a atividade no país.

O art. 23, §3º da referida lei determina que o Ministério da Fazenda (portanto, o governo) deve regulamentar e fiscalizar as obrigações das operadoras de apostas no desenvolvimento “de sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta”, a partir de análise de padrões de gastos, do tempo jogado, indicadores de comportamento do jogador, dentre outros fatores, a fim de coibir a prática nociva das atividades.

Ou seja, é responsabilidade do Poder Público e das operadoras das bets investir em tecnologia a fim de reconhecer os comportamentos dos consumidores, reconhecer o potencial uso nocivo da plataforma, bloquear o acesso do usuário que apresente comportamento patológico e encaminhá-lo a tratamento. A partir desses indicadores, seria possível realizar uma avaliação a fim de averiguar os impactos sociais da atividade causados pelo negócio, assim como foi feito mundialmente com o consumo e a publicidade de cigarros.

O debate, portanto, não pode se limitar à responsabilização individual de influenciadores. Ele exige uma discussão mais ampla sobre regulação, transparência e os limites de um mercado que cresce mais rápido do que a capacidade do Estado de controlá-lo.

* Letícia Soster Arrosi – advogada, doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual, mestre em Direito Privado com ênfase em Contratos e especialista em Processo Civil, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais

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