Quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Universidade gaúcha será indenizada por prejuízos causados por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana condenou a RGE Sul Distribuidora de Energia a ressarcir a Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) pelos prejuízos causados pela descontinuidade na prestação do serviço por sete horas.

A Unipampa alegou que, no dia 11 de abril de 2024, entre as 14h e 21h, ocorreu uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no Campus Uruguaiana. Argumentou que o desligamento durou cerca de sete horas contínuas, sem aviso prévio e em dia sem eventos meteorológicos atípicos. O apagão causou prejuízos em seus laboratórios de pós-graduação, como a perda total de animais experimentais, reagentes químicos e insumos, além de danos a uma bomba submersa. Diante disso, a instituição requereu o ressarcimento dos danos.

Na sua defesa, a RGE sustentou já ter concedido crédito automático em fatura devido à ultrapassagem do indicador de continuidade (FIC). Afirmou também que as regras de ressarcimento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por danos em equipamentos elétricos aplicam-se apenas a unidades do Grupo B (baixa tensão), não abrangendo a autora, que pertence ao Grupo A (alta/média tensão). Argumentou ainda que usuários com atividades sensíveis devem possuir fontes alternativas de energia, como geradores, cuja ausência caracterizaria culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Alberto Sousa considerou comprovada a falha na prestação do serviço, destacando que a RGE não demonstrou justificativa para a interrupção prolongada. Ele também levou em conta o fato de a concessionária ter efetuado um crédito compensatório na fatura da unidade consumidora em razão da violação dos indicadores de continuidade.

“A requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer fator justificável para a suspensão do serviço por cerca de sete horas contínuas. Não há nos autos notícia de agendamento prévio com notificação à instituição consumidora, tampouco comprovação de intempéries ou acidentes meteorológicos de grande escala na data do sinistro”, pontuou.

Em relação às teses defensivas, o juiz destacou que as resoluções de agências reguladoras não têm o condão de se sobrepor ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor, muito menos suprimir garantias de indenização de direito material. O magistrado rebateu o argumento de que a Unipampa deveria possuir geradores próprios.

“Impor a um consumidor, ainda que de grande porte ou atuante em atividades sensíveis de pesquisa, o dever de manter sistemas de geração própria para se precaver de blecaute de sete horas ininterruptas operado pela concessionária em condições climáticas normais equivale a desvirtuar por completo a essência do serviço público concedido. O risco do empreendimento pertence inteiramente à concessionária ré, que aufere lucros com a exploração do monopólio de distribuição e deve zelar pela eficiência e continuidade de suas redes”, concluiu.

Com a comprovação da falha na prestação do serviço, o juiz passou à análise dos danos materiais alegados pela autora. Quanto à queima do equipamento elétrico, entendeu que a universidade não apresentou laudo técnico de vistoria emitido por profissional da área de eletrotécnica ou por assistência técnica autorizada.

Já os prejuízos causados aos projetos de pesquisa foram devidamente demonstrados. Contudo, como não foram apresentados documentos suficientes para definir o valor exato das perdas. A quantificação deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, Sousa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a RGE a ressarcir as perdas materiais nos projetos de pesquisa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As informações foram divulgadas no início da noite de quarta-feira (12) pela Justiça Federal.

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