Sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Caixa Federal é condenada a ressarcir prefeitura gaúcha por não bloquear conta mesmo após aviso de fraude

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (Região Central do Estado) condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir em R$ 200 mil a prefeitura do município de Mata. De acordo com a decisão, a instituição financeira não bloqueou a conta de forma efetiva, mesmo após ser notificada sobre um golpe, permitindo assim uma transferência agendada pelos estelionatários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na ação, a administração municipal informou ter sido vítima, em agosto de 2023, de acesso criminoso em suas contas-correntes. Um fraudador se passou por funcionário da Caixa, por telefone, e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, resultando em quase R$ 447 mil em desvios indevidos de recursos destinados à saúde e educação.

A prefeitura afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco realizou o bloqueio das contas. Mas o banco estatal acabou autorizando a efetivação de nova transferência, de R$ 200 mil. O fato fez com que a prefeitura de Mata defendesse a responsabilidade objetiva da Caixa por falha na prestação do serviço.

Em sua defesa, a instituição alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. Também argumentou que os servidores foram vítimas de fraude virtual e que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.

Ao analisar o caso, a juíza Gianni Cassol Konzen destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do município:

“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A Caixa não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”.

Para a magistrada, a prefeitura falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação:

“O município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotada de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”.

Falha da Caixa

Por outro lado, a juíza reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$ 200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.

A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.

O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a Caixa a ressarcir o município em R$ 200 mil. A juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade, o que não ficou comprovado nos autos.

(Marcello Campos)

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