Quinta-feira, 25 de junho de 2026

Em Santa Maria, Justiça Federal condena três pessoas que mantinham família sob condição análoga à escravidão

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (Região Central do Estado) condenou duas mulheres e um homem por submeterem uma mãe e seus dois filhos a condições análogas à escravidão. A sentença é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag. De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o crime foi cometido na zona rural do município.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando os três réus a pena de reclusão de três anos e sete meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e multa de quatro salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre.

Consta no processo que os acusados convenceram as vítimas a sairem de Salvador (BA), sob promessa de que a mãe trabalharia como caseira em uma chácara. Ao chegarem ao local, porém, os filhos dele – menores de idade na época – foram obrigados a erguer cercas, cavar buracos e construir uma casa. Pouco tempo depois, a mãe também passou a fazer os mesmos serviços pesados.

Ainda de acordo com o MPF, as jornadas eram exaustivas: começavam às 5h30min e só eram encerradas por volta das 22h. As vítimas não recebiam salários nem tinham horários para descanso. E, com frequência, ficavam sem alimentação. A situação durou cerca de uma semana, até que a família conseguiu fugir a pé, durante uma madrugada, levando  consido apenas os pertences.

Decisão judicial

Os réus admitiram que o trio havia trabalhado na propriedade rural e que sequer tinham combinado um salário – eles pretendiam inclusive descontar de um eventual pagamento futuro o valor das passagens aéreas da viagem que trouxera da Bahia a mulher e os dois menores.

Ao analisar o caso, o juiz Daniel Freitag destacou que os réus se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da família para obter mão-de-obra gratuita. Ele destacou não haver espaço para outra interpretação dos fatos:

“A adequação típica é bastante completa, uma vez que são contundentes as provas de que os réus restringiam a locomoção das vítimas, amedrontando-os, inclusive por meio de ameaças e restringindo o acesso à alimentação e submetendo-os à jornada de trabalho exaustiva”.

O magistrado também salientou que a curta duração da prestação de serviços das vítimas não inviabiliza a configuração do crim:. “A análise da ocorrência do delito deve considerar o conteúdo e a gravidade das circunstâncias concretas, e não apenas sua extensão temporal”.

Freitag reforçou que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima tem suficiente valor probatório: “Observe-se que todas as vítimas mantiveram uma versão harmônica e coesa dos fatos, não havendo divergências em seus depoimentos, tanto na esfera policial como em Juízo”.

(Marcello Campos)

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