Quinta-feira, 06 de agosto de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 5 de agosto de 2026
Em decisão unânime de segunda instância, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a utilização de embriões criopreservados após o divórcio depende do consentimento livre, atual e inequívoco de ambos os ex-cônjuges. A análise de recurso considerou que não é possível obrigar judicialmente alguém a se tornar pai após o término da relação.
Sob relatoria da desembargadora Gláucia Dipp Dreher, o processo envolve um casal que havia realizado tratamento de fertilização “in vitro”, resultando em três embriões congelados. Após o divórcio, a mulher buscou utilizá-los para uma futura gestação, mas o ex-companheiro pediu autorização judicial para descartá-los, alegando não concordar com a possibilidade de ter um filho decorrente de antiga relação.
A ré, por sua vez, pleiteou a validade da cláusula de doação inserida no termo de consentimento assinado perante a instituição médica. Em primeira instância, o pedido dele foi negado, sendo autorizada a transferência embrionária, independente de aceitação do autor, que então apelou ao TJRS.
Ao reformar a sentença, a relatora destacou que o consentimento dado durante o casamento não pode ser considerado definitivo quando a relação conjugal já terminou:
“O consentimento para a implantação de embriões criopreservados deve ser livre, atual e inequívoco até a transferência embrionária, sendo inadmissível o suprimento judicial da vontade do ex-cônjuge que manifesta expressamente oposição à geração de filho após a dissolução do vínculo conjugal”.
A magistrada acrescentou que, embora constitucionalmente protegido, o direito à maternidade biológica não prevalece sobre a autonomia reprodutiva da outra parte:
“O direito à maternidade biológica não é absoluto e não pode ser exercido de modo a aniquilar a autonomia existencial e o direito à não paternidade do outro doador, especialmente quando ausente prova de vulnerabilidade ou abuso na relação”.
Embasamento
A decisão se fundamenta no princípio legal da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º da Constituição Federal). Também considerou que uma eventual gestação, por si só, não garantiria à criança todos os direitos inerentes à filiação, como assistência, afeto, apoio emocional e direitos civis e patrimoniais.
Além disso, a nova sentença levou em conta os princípios da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável, previstos no artigo 226 da Carta Magna. Também observou-se que as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) exigem manifestação de vontade atual dos envolvidos para a utilização dos embriões.
Assim, o consentimento firmado anos antes, durante o casamento, não autoriza, por si só, a implantação após o divórcio, quando um dos ex-cônjuges revoga expressamente sua concordância. Participaram do julgamento a juíza Rada Maria Metzger Kepes Zaman e o desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda.
(Marcello Campos)